STFARE 1.552.615 ED
Banca de heteroidentificação: autodeclaração
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Banca de heteroidentificação
- Autodeclaração
- Prevalência da Autodeclaração
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Banca de heteroidentificação. Autodeclaração. Prevalência da Autodeclaração. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Prevalência da autodeclaração sobre a decisão da banca de heteroidentificação para fins de aprovação de candidato por cotas em concurso público por decisão judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem em fazer prevalecer a autodeclaração da parte no concurso público está em conformidade com a jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando a banca de heteroidentificação não apresenta fundamentação suficiente para a eliminação do candidato, prevalece a autodeclaração deste.
4. Para entender de maneira diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: Súmulas 279 e 454 do STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.