TSTAg-AIRR 0000629-82.2023.5.09.0004
Intervalo intrajornada: supressão
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Contrato de trabalho celebrado posteriormente à lei nº 13.467/2017
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- Cinge-se a insurgência ao intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DEVIDO O PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO, COM NATUREZA INDENIZATÓRIA, ACRESCIDO DE 50%. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao intervalo intrajornada. 3. Por se tratar de contrato de trabalho com vigência posterior à Lei nº 13.467/2017, irretocável o acórdão de origem que aplicou a nova previsão do art. 71, § 4º, da CLT com relação à supressão do intervalo intrajornada, deferindo o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. 4. Quanto ao mais, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante nova incursão no conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator