STJAgInt no AREsp 2.441.634
Plano de saúde: liquidação de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Liquidação de sentença
- Homologação de laudo pericial
- Prequestionamento inexistente
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de liquidação de sentença, em que se discutiu a homologação de cálculo pericial para fixação do valor do prêmio mensal de plano de saúde.
3. A Corte de origem reformou a decisão para homologar o laudo retificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve efetivo debate e prequestionamento acerca dos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se há violação direta aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil pela fixação de valor inferior ao devido e por enriquecimento ilícito; e (iv) saber se deve ser afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, das teses relativas aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil, o que impõe o não conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. A pretensão demanda o exame das conclusões do Tribunal de origem acerca do laudo o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não configurada manifesta inadmissibilidade, é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Ausente prequestionamento das teses relativas aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada manifesta inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CC, art. 884; CPC, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 211, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Ausente prequestionamento das teses relativas aos arts. 31 da Lei n. 9.656/1998 e 884 do Código Civil, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada manifesta inadmissibilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.