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Jurisprudências

STFHC 256.033 AgR

Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Inadequação da via eleita. Inexistência de flagrante ilegalidade. Negativa de provimento..

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a habeas corpus impetrado quase 3 anos após o trânsito em julgado da condenação.

2. A parte recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja reconhecida a possibilidade de exame do mérito ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o manejo do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da ação revisional, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

5. A concessão da ordem de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas diante de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois não há qualquer vício patente na decisão impugnada.

6. O título condenatório transitou em julgado em 15/07/2022, e a impetração do habeas corpus foi formalizada somente em 08/05/2025, o que reforça a inadequação da via eleita e a ausência de urgência que justificasse intervenção excepcional.

IV. Dispositivo

7. Recurso ao qual se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; HC nº 135.239-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 07/08/2018; HC nº 161.656-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 23/10/2018.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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