TSTAg-AIRR 0104300-65.1996.5.04.0018
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Ausência de aderência
- Prazo decadencial para a responsabilização dos sócios retirantes
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE DISCUTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PARA INCLUSÃO DE SÓCIOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista. No caso, não se discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se atingir o patrimônio da filha dos sócios, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da fraude à execução, ante a comprovação da transferência de diversos imóveis e valores, com o propósito de blindar o patrimônio familiar e frustrar credores, além da movimentação financeira em nome da filha com recursos financeiros da empresa reclamada e de seus sócios. A discussão, portanto, não tem aderência à matéria tratada no Tema 1232 da Tabela de repercussão geral. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. PRAZO DECADENCIAL PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistente seu fundamento. Impossível considerar atendida a exigência contida no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT quando o trecho da decisão Recorrida, transcrito no Recurso de Revista, não demonstra o exame da tese específica defendida e que a parte Recorrente pretende discutir no apelo. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Utilizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT para redirecionar a execução contra os sócios, não há falar-se em cerceamento de defesa, pelo simples fato de não ter participado da fase de conhecimento. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator