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Jurisprudências

STFARE 1.594.049 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Constitucional
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Crime de tráfico ilícito de entorpecentes
  • Alegada violação ao artigo 5º, xlvi, da constituição federal
  • Preclusão consumativa da questão constitucional
  • Ofensa reflexa
  • Descabimento

Ementa

SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SURGIDA NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário, constatado o óbice da preclusão consumativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, quando a questão constitucional haja surgido no julgamento do acórdão de segundo grau, e não no acórdão ora recorrido.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a matéria constitucional tenha surgido no Tribunal de origem.

4. Incide, in casu, o óbice da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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