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Jurisprudências

TSTROT 1033440-85.2023.5.02.0000

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo eventual omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO DA PROVA DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ SBDI-2 n.º 136 desta Corte. 2. No caso em exame, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do TRT na valoração da certidão de contagem de tempo de contribuição do recorrido, emitida pelo INSS; segundo sua compreensão, “a decisão Rescindenda fora lastreada equivocadamente apenas no resumo da contagem para ‘APOSENTADORIA POR IDADE - TRANSIÇÃO’, sem a devida e regular dedução das contribuições realizadas pelo ex-colaborador como ‘facultativo’ e ‘Contribuinte Individual’, APÓS A SUA DEMISSÃO’, sendo que o erro de fato seria ‘o fato de o I. Desembargador considerar que o reclamado estava em período de pré-aposentadoria considerando a resposta do ofício que apresentou o total de contribuição, incluindo aquelas que ocorreram após a demissão do reclamado, o que por certo elevou a erroneamente a contagem, enquadrando em período pré-aposentadoria’.”. 3. Não há, porém, erro de fato no recorte apontado pela autora. No caso, o que se aponta como erro de fato é a valoração da prova produzida na ação trabalhista subjacente sobre fato que integra o núcleo essencial da controvérsia instalada naqueles autos – o que se afirma na exordial, sinteticamente, é que o TRT analisou mal a certidão de contagem de tempo de contribuição do recorrido. 4. Ocorre que a eventual má apreciação dos elementos probatórios não se presta para ensejar a admissão da ação rescisória por erro de fato, pois nesse caso se estaria diante de hipótese de error in judicando, passível de correção por meio do recurso adequado – e a ação rescisória, como se sabe, não constitui instrumento para correção de error in judicando. Entender-se de forma diversa equivaleria a converter a ação rescisória em nova instância recursal, com a reabertura da apreciação da prova do processo originário, em verdadeira descaracterização do instituto. 5. Não bastasse tal constatação, há que se destacar, também, que a prova em questão – a certidão de contagem de tempo de serviço emitida pelo INSS em junho de 2021 – foi objeto de expressa manifestação judicial no acórdão rescindendo, circunstância que também colabora para afastar a caracterização do erro de fato na espécie. 6. Nessa senda, conclui-se não configurado, na espécie, o indigitado erro de fato, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC/2015 – inteligência da OJ SBDI-2 n.º 136 deste Tribunal, impondo-se a manutenção do acórdão regional no tema, embora por fundamentos distintos. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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