STJAREsp 3.012.286
Juros remuneratórios: abusividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Juros remuneratórios
- Abusividade
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário.
2. A decisão recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantendo a limitação imposta na sentença, afastando os efeitos da mora e reconhecendo o direito à repetição simples do indébito.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como no Tema 27 do STJ. A recorrente impugnou tais óbices em agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pactuados pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
5. A análise da abusividade dos juros remuneratórios pactuados decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e do exame de elementos fático-probatórios, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ permite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, podendo ser utilizada a taxa média de mercado como parâmetro. Contudo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso especial quando a decisão impugnada está alinhada ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.