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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.746.062

Crime contra a ordem tributária: indeferimento de oitiva de testemunhas de defesa consideradas irrelevantes

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Possibilidade
  • ICMS declarado e não pago
  • Tipicidade
  • Dolo de apropriação e contumácia delitiva caracterizados
  • Oito ações delituosas em sequência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA CONSIDERADAS IRRELEVANTES. POSSIBILIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADOS. OITO AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A orientação do STJ reconhece ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. A oitiva de parte das testemunhas foi justificada na irrelevância e na ausência de prejuízo à defesa. A discussão sobre a relevância ou não da prova requerida implica o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

2. O STJ entende ser típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS indevidamente apropriado. A ausência de fraude na apuração do tributo não é pressuposto desse delito, visto que ele não é praticado na clandestinidade. A conduta dolosa consiste na consciência de não recolher o valor do tributo devido. Precedentes.

3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas oito ações delituosas praticadas em sequência, circunstância que inviabiliza a admissibilidade da pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.

4. A sentença condenatória estabeleceu que, "ao assinar os livros e declarações de escrituração fiscal e contábil, Frank assumiu os riscos pela regularidade fiscal da empresa, não sendo crível a alegação de que não tinha ciência da responsabilidade legal e fática da regularidade fiscal" (fl. 279). A modificação dessas premissas implica reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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