STFPet 15.926 rito
Prisão preventiva: garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Utilização ilícita de cargos e estruturas públicos
- Continuidade delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURA E ESTÁVEL VOLTADA À PRÁTICA REITERADA DE PECULATO, CORRUPÇÃO ATIVA E CORRUPÇÃO PASSIVA. UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E ESTRUTURAS PÚBLICOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A investigada, valendo-se da função pública exercida e ocupando função importante na empreitada criminosa, é apontada como responsável por fraudes e desvios de recursos públicos, em conluio com os demais investigados.
3. Necessidade da decretação da prisão em face da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como a ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delituosa. Precedentes.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva encontra-se plenamente caracterizada, sobretudo diante da natureza permanente e estruturada da atuação atribuída à organização criminosa, cuja dinâmica delitiva se projeta no tempo e revela risco concreto de reiteração criminosa e continuidade das atividades ilícitas.
5. O Agravo Regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida.
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao terceiro agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.