STJAgInt no AREsp 2.585.756
Cancelamento da cda: honorários advocatícios
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cancelamento da cda
- Honorários advocatícios
- Não ocorrência
- Matéria que demanda reexame de fatos e de provas
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2.A jurisprudência do STJ é firma no sentido de permitir a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, quando a parte exequente concorda com os embargos e, de imediato, requer a extinção do feito, nos moldes da conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
3. A reforma do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, pressupõe afastar as premissas fixadas no acórdão recorrido - reconhecimento do pedido pelo cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, cronologia dos atos e existência de resistência apta a obstar a redução -, o que é vedado em recurso especial ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.