STJAgInt no AREsp 2.902.614
Execução fiscal: penhora de valores constritos em conta bancária empresarial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Execução fiscal
- Penhora de valores constritos em conta bancária empresarial
- Alegação de impenhorabilidade
- Conclusão da segunda instância fundada em matéria fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, apreciando o contexto fático-probatório dos autos, a segunda instância concluiu que não ficou comprovado que a quantia constrita seria o único meio da empresa para satisfazer suas obrigações trabalhistas. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.