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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.666

Inovação recursal: impossibilidade de conhecimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de conhecimento
  • Medida cautelar com eficácia ex nunc
  • Controle posterior e individualizado preservado
  • Ausência de ilegalidade manifesta
  • Sobrestamento

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.404/STF. MEDIDA CAUTELAR COM EFICÁCIA EX NUNC. CONTROLE POSTERIOR E INDIVIDUALIZADO PRESERVADO. TEMA 990/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL A QUO: EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO FORMAL E ACERVO AUTÔNOMO. SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que o agravante não figurou como alvo do pedido original de RIF e de que sua inclusão teria ocorrido apenas como contraparte posteriormente analisada em relatório policial autônomo configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do recurso ordinário. O agravo regimental não é via própria para ampliar o objeto recursal e veicular questões inéditas.

2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.404, fixou, em medida cautelar, critérios para requisição e fornecimento de relatórios de inteligência financeira, com eficácia prospectiva (ex nunc), preservando o controle posterior e individualizado da licitude das provas e as decisões que reconheceram a validade das requisições pretéritas.

3. Na espécie, não se evidencia ilegalidade manifesta apta a desconstituir o acórdão recorrido, que assentou a existência de investigação formalmente instaurada e de acervo probatório autônomo, não restrito ao RIF.

4. O pedido de sobrestamento não se justifica, pois a disciplina de suspensão no âmbito do Tema n. 1.404 não alcança decisões que reconheceram a validade das requisições e não tem efeito retroativo sobre atos regularmente praticados.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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