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Jurisprudências

STJAgRg no HC 876.387

Extorsão mediante sequestro qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extorsão mediante sequestro qualificado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Indícios suficientes de autoria
  • Gravidade concreta do delito
  • Periculosidade do agente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, § 1º, do Código Penal). O paciente foi acusado de, juntamente com outros agentes, restringir a liberdade das vítimas, ameaçá-las de morte e exigir pagamento de resgate. A defesa alegou falta de provas suficientes de autoria, irregularidade no reconhecimento fotográfico e ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva, em face da fundamentação apresentada, e (ii) a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base nos indícios suficientes de autoria, na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do paciente, que ostenta histórico criminal de furto qualificado e associação criminosa.

2. O crime de extorsão mediante sequestro qualificado, por sua natureza, implica risco concreto à ordem pública, sendo justificável a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa.

3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a decretação e a manutenção da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.

4. O habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, não se presta à análise aprofundada de provas, devendo restringir-se ao exame da legalidade da prisão cautelar, que, no caso, encontra-se devidamente justificada.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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