TSTAg-Emb-RR 238-69.2020.5.09.0122
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Óbice da Súmula 296, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Ainda, O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Quarta Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista interposto pela reclamada embargante para afastar a responsabilidade solidária decorrente do reconhecimento de grupo econômico, relativa às violações de direitos ocorridas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mantendo o reconhecimento do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da empresa em relação às verbas deferidas na presente reclamatória, referentes ao período contratual posterior à Lei nº 13.467/2017. Assentou que " com relação aos direitos cuja violação tenha ocorrido em período do vínculo de emprego posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), há grupo econômico horizontal por coordenação, porque embora não estejam sob relação de direção, controle ou administração, as Reclamadas possuem sócios e administradores em comum e foi demonstrada a existência de comunhão de interesses, atuação conjunta e execução de atividades correlatas, com interesses integrados .". O único paradigma transcrito para o embate de teses não trata de relação jurídica que engloba período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Em verdade, apenas delimita que o recurso de revista foi interposto sob a égide da referida lei. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.