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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.095

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INSUMO. PIS E COFINS. VALE-TRANSPORTE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA N. 779 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os aspectos relevantes da controvérsia, ainda que não rebata, pontualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC.

2. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional se dá de forma completa e fundamentada, sendo suficiente a motivação que explicita as razões do convencimento judicial. Ausente, igualmente, violação ao art. 489 do CPC.

3. A conclusão da Corte de origem acerca da não qualificação das despesas com vale-transporte como insumo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.221.170/PR), está amparada no acervo fático-probatório dos autos.

4. A pretensão de infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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