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Jurisprudências

TSTRRAg 0000412-23.2025.5.17.0141

Empregada gestante: dispensa sem justa causa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada pautada no não preenchimento dos requisitos do art. 896, ‘a’ e ‘c’, e na ausência de prequestionamento da matéria. 3. Em sua minuta, a reclamada/agravante se limita a alegações genéricas, reprisando os termos do recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 134 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A proteção à maternidade e ao nascituro é responsabilidade objetiva do empregador, sendo o direito à estabilidade irrenunciável por ato unilateral da gestante no curso do contrato ou após a dispensa. 2. A recusa à oferta de reintegração ou a ausência de pedido de retorno ao emprego não constituem "torpeza" ou "abuso de direito", mas faculdade da trabalhadora, remanescendo o direito à indenização substitutiva, conforme tese fixada por esta Corte no Tema Repetitivo nº 134. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela parte reclamada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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