STJAgInt no AREsp 3.261.837
Violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Liquidação por arbitramento
- Honorários sucumbenciais
- Alteração da conclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRELATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSIDERADO PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as alegações capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. O acórdão recorrido procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que: (i) "em função da decisão proferida no contexto do recurso de agravo de instrumento nº 5015909-33.2022.4.02.0000, que trata de matéria relacionada ao que está sendo discutido atualmente, imperioso entender que o presente recurso resta completamente esvaziado e, consequentemente, prejudicado" (e-STJ, fl. 135) e (ii) "a decisão de primeira instância que julgou a liquidação de sentença foi inteiramente reformada, o que significa, por óbvio, que todas as questões que lhe são relacionadas ou dependentes - como os temas discutidos neste agravo de instrumento - são imediatamente afetadas pela reforma dessa decisão, tornando desnecessário seu enfrentamento" (e-STJ, fl. 152). A pretensão de modificação do julgado, necessariamente, passaria pelo reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Não se verificou, no caso concreto, a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC alegada no recurso especial, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Correta a decisão agravada ao não conhecer do recurso especial quanto à tese de ofensa aos arts. 22, § 4º, e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, ao art. 186 do Código Tributário Nacional e ao art. 85, § 14, do CPC, ante a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.