STFRcl 95.739 ED
Alegada: ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alegada
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Alegada. violação aos Temas 823 e 861 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Art. 988, § 5º, II, do CPC/2015. Inadmissibilidade da reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos autos da Ação Coletiva n. 0000640-32.2018.5.05.0511, na qual se alega aplicação equivocada da orientação firmada por esta Corte no julgamento dos Temas 823 e 861 da repercussão geral.
2. Neguei seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em saber se foi atendido o requisito previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, referente ao esgotamento das instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. No caso dos autos, o ato reclamado consiste em acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, contra o qual foi interposto recurso de revista, cujo seguimento foi denegado, bem como agravo de instrumento, desprovido monocraticamente pelo Tribunal Superior do Trabalho. No momento, encontra-se pendente de análise o agravo interno interposto contra essa decisão, de modo que ainda não foi sequer aberta a via para a interposição de recurso extraordinário.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis, inclusive nos tribunais superiores, demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.