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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.981.841

Estupro de vulnerável: nulidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade
  • Inobservância do direito ao acesso integral às provas
  • Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa
  • Vícios não constatados
  • Compartilhamento de toda a prova produzida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ACESSO INTEGRAL ÀS PROVAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. COMPARTILHAMENTO DE TODA A PROVA PRODUZIDA. GARANTIDO ACESSO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL E MANIPULAÇÃO DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte; não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça revela que não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno; b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.

2. Na espécie, a defesa sustenta que não haveria tido acesso integral às provas. Entretanto, constato que todos os elementos probatórios empregados para fundamentar a condenação foram compartilhados nos autos, em observância à paridade de armas. Assim, não há falar em cerceamento de defesa.

3. Quanto à prova classificada como elemento central da tese defensiva, saliento, inicialmente, que a sua produção ocorreu em conformidade com as normas constitucionais e com os critérios legalmente estabelecidos que abordam a matéria. Nesse cenário, verifico que o dispositivo de armazenamento de dados (pen drive) foi entregue à polícia judiciária e a arrecadação foi devidamente formalizada nos autos.

4. No tocante ao conteúdo, integridade e confiabilidade da prova, a análise relativa à manipulação do material produzido e à prática de alienação parental pela genitora da ofendida são questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via recursal eleita. Ademais, a condenação do recorrente se baseou em elementos completamente desconectados da prova questionada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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