STJAgInt no REsp 1.955.478
Perda superveniente do interesse recursal por encerramento da recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL POR ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial dos credores e deu-lhe provimento.
2. Encerrada a recuperação judicial com trânsito em julgado, com reconhecimento do cumprimento do plano e quitação dos créditos, os agravantes requerem o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal e a preservação da decisão homologatória do plano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse recursal diante do encerramento da recuperação judicial com trânsito em julgado; (ii) saber se a coisa julgada impede a rediscussão da decisão homologatória do plano à luz dos arts. 505 e 507 da Lei n. 13.105/2015; (iii) saber se, decorrido o biênio de supervisão judicial previsto nos arts. 61 e 63 da Lei n. 11.101/2005, eventual descumprimento não enseja convolação em falência, mas execução individual ou pedido de falência, nos termos do art. 94, III, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se houve violação do art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 quanto à supressão de garantias prevista no plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Comprovado, por sentença e certidão, o encerramento da recuperação judicial nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005, com trânsito em julgado, a controvérsia sobre a legalidade de cláusulas do plano perde objeto, configurando ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.
5. A superveniência do encerramento, após o cumprimento do plano e pagamento dos credores, esvazia o substrato jurídico do recurso especial e acarreta a perda do interesse recursal, impondo o reconhecimento de prejudicialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. O encerramento da recuperação judicial, com trânsito em julgado e cumprimento do plano, implica perda superveniente do interesse recursal e prejudica o recurso especial, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 61, 63, 94, § 2º, III, 49, § 2º; Lei n. 13.105/2015, arts. 505, 507.
Jurisprudência relevante citada: não há.
Tese
"1. O encerramento da recuperação judicial, com trânsito em julgado e cumprimento do plano, implica perda superveniente do interesse recursal e prejudica o recurso especial, nos termos do art. 63 da Lei n. 11.101/2005".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.