STFHC 256.112 AgR
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus, com fundamento no art. 192 do RISTF.
2. A parte agravante sustenta a insuficiência de elementos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, defendendo inexistir materialidade pela ausência de apreensão de entorpecente. Requer, por conseguinte, a absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se os elementos dos autos permitem a revaloração jurídica para afastar a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de apreensão de entorpecente não conduz, necessariamente, à inexistência de prova da materialidade do crime de tráfico de drogas, a qual pode ser demonstrada, em casos excepcionais, por outros elementos probatórios, como no caso em exame.
5. As instâncias ordinárias entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, à vista dos elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Nesse contexto, mostra-se inviável dissentir da conclusão adotada nas instâncias ordinárias, a fim de assentar a insuficiência de elementos aptos a justificar a condenação, sem o profundo reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, caput, art. 50, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 234.725 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 19/12/2023; ARE nº 147.6455 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024; HC nº 130.265/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 31/05/2016; HC nº 139.578-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 20/10/2017; HC 220281 AgR/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/07/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.