STJAgInt nos EDcl no REsp 2.198.381
Contrato de compra e venda de imóvel em loteamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel em loteamento
- Retenção sobre valores pagos
- CDC e lei do distrato
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO. RETENÇÃO SOBRE VALORES PAGOS. CDC E LEI DO DISTRATO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, sob óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Fato relevante. Agravante pretende aplicação integral do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato e incidência de taxa de fruição. Instâncias ordinárias limitaram a retenção a 10% sobre a totalidade dos valores pagos e afastaram taxa de fruição, com fundamento no art. 53 do CDC e no art. 413 do Código Civil.
3. Decisão agravada. Recurso especial não conhecido por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ), com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial supera os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para autorizar o reexame de cláusulas contratuais e de fatos a fim de aplicar o art. 32-A da Lei nº 6.766/1979.
5. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência repousa sobre fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. A pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. A divergência jurisprudencial fundada em fatos e provas não viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a manutenção da decisão agravada.
9. Mantêm-se os honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.