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Jurisprudências

TSTAg-RR 754-25.2019.5.06.0020

Diferenças salariais: inclusão das parcelas "ctva"

Ementa

AGRAVO EM RECRUSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CEF. INCLUSÃO DAS PARCELAS "CTVA". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, as razões de decidir do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , conforme decidido monocraticamente em sede de recurso de revista, no tocante à pretensão ao recebimento de compensação por perdas e danos, em razão da não inclusão do CTVA no "saldamento" do plano de previdência complementar pela CEF, a egrégia Corte Regional consignou que, a despeito da natureza salarial da aludida parcela, a reclamante não demonstrou o reconhecimento do direito à inclusão do CTVA no "saldamento" do REG/REPLAN em seu favor, seja por ação judicial ou pela própria CEF. 3. No seu apelo, contudo, a parte não ataca todas as razões de decidir utilizadas pelo Tribunal Regional. A propósito, consta do aresto regional que " a própria reclamante admite, na inicial, que não sofreu os descontos sobre a rubrica CTVA para efeito de contribuição recolhida à previdência complementar até agosto de 2006, quando então aderiu ao NOVO PLANO (termo de adesão de ID-ef7ca3f). Logo, é irrelevante o fato dessa parcela possuir natureza salarial, pois, à luz das normas legais e regulamentares de índole previdenciária, não é possível incluí-la na base de cálculo do valor saldado em relação ao período anterior a 2006. O artigo 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao tratamento jurídico dispensado a uma e a outra ." Ora, como já explicitado no julgamento agravado, não há impugnação do fundamento adotado quanto à necessidade de comprovação do deferimento da integração do CTVA na base de cálculo do valor saldado, em relação ao período anterior a 2006, para fins de configuração das perdas e danos. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Honorários Advocatícios

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