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Jurisprudências

STJAREsp 3.230.194

Contrato bancário: resolução do BACEN

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. RESOLUÇÃO DO BACEN. CONCEITO. LEI FEDERAL. AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. TARIFAS BANCÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. Ausente o prequestionamento da tese jurídica referente à autenticação da assinatura eletrônica do contrato, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e ao revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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