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Jurisprudências

STJREsp 2.074.834

Recuperação judicial: prosseguimento da execução contra sócio garantidor

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO GARANTIDOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao sócio garantidor.

2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o garantidor de empresa em recuperação judicial.

3. A Corte de origem determinou a suspensão da execução em face do sócio garantidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito está excluído dos efeitos da recuperação judicial, não podendo sofrer suspensão ou novação, à luz do art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a execução deve prosseguir contra o garantidor, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ a o caso: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; ressalvado o sócio com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso.

6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1850287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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