TSTRR-RR 1001562-92.2018.5.02.0720
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Possibilidade
- Condição suspensiva
- Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, é imperioso o provimento do agravo de instrumento para que se autorize o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.105/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA EVIDENCIADA. 1. Diante dos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5.766/DF, é possível responsabilizar a parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência, todavia o pagamento da referida verba depende da comprovação inequívoca de que a parte deixou de ser hipossuficiente. 2. Desse modo, porquanto beneficiário da justiça gratuita - condição que, por si só, não é elidida pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos -, permanece apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, no caso, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : por unanimidade, (i) conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista; e (ii) reconhecer a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, mantendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Brasília, 18 de dezembro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator