TSTRR 84400-52.2009.5.15.0142
Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- (art. 21, § 1º, do RISTF)
- Mero inadimplemento
- Não caracterização da culpa "in vigilando"
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 89.895/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de julgar " procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido, com a devida observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral. (art. 21, § 1º, do RISTF). " e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, devem ser conhecidos e providos o agravo e o agravo de instrumento para que se determine o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 89.895/SP: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição; Juros