STJREsp 2.143.635
Divórcio post mortem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Divórcio post mortem
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consistem em saber se o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio na hipótese de falecimento do cônjuge após o ajuizamento da ação respectiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Admite-se o divórcio post mortem, por se tratar de direito potestativo exercido por manifestação de vontade em vida, reconhecendo-se a legitimidade dos sucessores para prosseguirem no feito a fim de preservarem a dissolução do vínculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 200, 356, I, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.864/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, REsp n. 2.022.649/MA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024.
Tese
"1. O falecimento de um dos cônjuges no curso do processo de divórcio não implica a perda do objeto da ação, legitimando seus sucessores a dar prosseguimento ao feito para assegurar a dissolução do vínculo matrimonial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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