STFARE 1.535.888 AgR
Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de comprovação no ato da interposição
- Inexistência de efeito retroativo
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso intempestivo. Ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense. Ausência de comprovação no ato da interposição. Lei 14.939/2024. Inexistência de efeito retroativo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada.
4. A decisão agravada foi publicada em 24.06.2024, tendo o agravo sido interposto somente em 10.07.2024. Dessa forma, o agravo é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 e no art. 798 do CPP.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado, conforme estabelecido no art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024).
6. O recurso foi interposto em data anterior a vigência da Lei 14.939/2024, que se deu em 21.7.2024, e que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, o qual prevê que o Tribunal determine a correção do vício formal ou que o desconsidere caso a informação já conste do processo eletrônico. Referida legislação tem efeito imediato, por se tratar de norma processual, mas não tem efeito retroativo.
7. Não se verificou nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.