TSTAg-AIRR 443-78.2016.5.09.0562
Adicional de insalubridade: calor acima dos níveis de tolerância
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Calor acima dos níveis de tolerância
- Intervalo para descanso intrajornada do trabalhador rural
- Aplicação analógica do art. 72 da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CALOR ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. O Tribunal Regional reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial, que apurou e fundamentou sua conclusão no fato de que, durante alguns períodos do ano, o reclamante, no desempenho de suas funções esteve exposto ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo nº 03 da NR 15 do MTE. Acrescentou a Corte de origem que, "segundo se observa no Anexo nº 03 da NR 15 do MTE, não importa se o agente agressor (calor excessivo) é natural, artificial ou multifatorial, nem mesmo se o labor é prestado em ambiente aberto ou fechado", sendo que o referido anexo faz menção expressa a "ambientes externos com carga solar". Nesse contexto, as alegações da reclamada no sentido de que o adicional de insalubridade foi deferido em razão da "exposição a raios solares", hipótese que não tem previsão legal, destoa dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, que apontou, expressamente, o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição ao calor além dos limites de tolerância, apurado por meio de laudo pericial, de onde se conclui que não foram devidamente atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Ainda que assim não se entenda, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST. Agravo não provido quanto ao tema . 2 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . O entendimento do Tribunal Regional está em oposição à jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que a interpretação teleológica do disposto no art. 72 da CLT permite sua aplicação analógica ao trabalho rural, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Agravo não provido quanto ao tema . 3 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – DOENÇA OCUPACIONAL – LOMBALGIA CRÔNICA – TRABALHADOR RURAL QUE SE ATIVA NO CORTE DA CANA-DE-AÇÚCAR. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo não provido quanto ao tema. 4 - INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL – DOENÇA OCUPACIONAL – PERCENTUAL DE INCAPACIDADE . A Corte de origem concluiu que, ainda que lombalgia crônica que acometeu o reclamante não impossibilite totalmente o desempenho do ofício habitual, não seria coerente exigir que um empregado lesionado realize "esforços suplementares" para exercer uma função que, em última instância, foi uma das causas do desenvolvimento da doença. Ponderou, ainda, que as lesões apresentadas certamente comprometem a produtividade do empregado, o que teria impacto direto em sua remuneração (a qual é calculada por produção) e dificultaria sua colocação no mercado de trabalho, pois não se mostra interessante para a empresa manter/contratar trabalhador com tais limitações. Nesse contexto, concluiu que há incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual fixou o percentual de indenização por danos materiais em 100% e, verificando que a atividade laboral contribuiu como concausa para o surgimento da patologia, fixou a indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) em 50% da remuneração do reclamante. Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido está fundamentado na análise das provas e circunstâncias específicas do caso concreto analisado nos presentes autos, tendo sido devidamente sopesadas as conclusões do laudo pericial, motivo pelo qual não se vislumbra a alegada violação dos arts. 884 e 950 do Código Civil. Agravo não provido quanto ao tema. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – VALOR ARBITRADO. Na hipótese vertente, considerando a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o reclamante se encontra acometido por doença ocupacional (lombalgia crônica), o que, segundo a prova técnica e as ponderações do Tribunal Regional, o tornou completamente incapacitado, de forma permanente, para a atividade laboral anteriormente exercida, qual seja, o corte de cana-de-açúcar, além do porte econômico da reclamada, a indenização por danos morais foi fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais). Verifica-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional não destoa dos valores arbitrados em outras ações de danos morais que tramitam nesta Corte, não estando caracterizada, portanto, a condenação em valor irrisório ou exorbitante de modo a exigir a intervenção desta Corte. Agravo não provido quanto ao tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Material; Intervalo Intrajornada; Raios Solares; Condições Degradantes; Valor Arbitrado