TSTAg-AIRR 0011184-74.2024.5.03.0107
Aplicabilidade de instrumentos coletivos e normas da empresa pública após a privatização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Desrespeito à ADPF 324
- Fundamento autônomo para o conhecimento de recurso de revista
- Dissenso pretoriano
- Arestos inservíveis
- Inobservância
- Sucessão trabalhista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APLICABILIDADE DE INSTRUMENTOS COLETIVOS E NORMAS DA EMPRESA PÚBLICA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. DESRESPEITO À ADPF 324. FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA O CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 896 DA CLT. DISSENSO PRETORIANO. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interposto pelas demandadas contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O tópico recursal está fundamentado na alegação de comprovação de dissenso pretoriano e desrespeito ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADPF 324. 3. A alegação desrespeito à ADPF 324, isoladamente considerada, isto é, desacompanhada de indicação de violação de lei ou da Constituição Federal, não constitui fundamento autônomo de cabimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. 4. Os arestos transcritos para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, porquanto oriundo de turmas do TST, em manifesta desatenção ao art. 896, a, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição do inteiro teor do capítulo recorrido no início das razões recursais, sem destaques do trecho que traz a tese jurídica considerada ofensiva ao ordenamento jurídico, constitui prática de impugnação genérica e dissociada dos fundamentos adotados pela Corte Regional para decidir a lide, no aspecto, o que notadamente não atende aos ditames contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTOS ESTRANHOS AOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O excerto transcrito no tópico recursal não espelha os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia, de forma que não satisfaz o ônus imposto à parte recorrente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator