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Jurisprudências

STJRcl 44.356

Servidor público: reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público
  • Reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento)
  • Desrespeito à decisão do STJ
  • Alteração legislativa superveniente ao trânsito em julgado
  • Ausência de ofensa à coisa julgada
  • Observância da irredutibilidade de vencimentos

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO). DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III) observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O provimento jurisdicional terminativo, ao pronunciar-se sobre a (in)existência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em conta as circunstâncias de fato e de direito apresentadas. Logo, nas relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal do direito reconhecido em decisão judicial terminativa subsiste enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, a atrair a incidência da cláusula rebus sic stantibus.

3. A jurisprudência pátria entende que o direito ao recebimento de vantagens econômicas, assegurado em título executivo judicial, subsiste enquanto não for alterada a estrutura remuneratória da carreira. Assim, o direito a esse pagamento, ainda que reconhecido por decisão judicial terminativa transitada em julgado, não se prolonga indefinidamente no tempo, devendo observar, quando da alteração do regime jurídico, o direito à irredutibilidade dos vencimentos; inexistindo, no entanto, direito à manutenção ou à repristinação dos benefícios do regime de remuneração anterior.

4. Não ofende a coisa julgada, portanto, a compensação do índice de recomposição com reajustes concedidos por lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.

5. O fato de ter sido concedido o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) após a reestruturação na carreira, ocorrida por meio das Medidas Provisórias n. 1.915/1999 e 2.225-45/2001, não confere direito ad eternum à percepção do referido ajuste, quando lei superveniente (Lei n. 11.980/2008) altera a estrutura remuneratória do cargo para a sistemática do subsídio e, depois (Lei n. 13.464/2017), retorna à forma de remuneração por vencimento básico. A única observância diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos, o que foi observado, da análise dos contracheques juntados aos autos.

6. Reclamação julgada improcedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

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