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Jurisprudências

STJAREsp 3.117.285

Obrigação de transferência de imóvel: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211/STJ). REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória fundada em obrigação de transferir 50% de fração de imóvel decorrente de acordo sobre a usucapião, mantida a procedência na origem.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por reconhecimento de inovação recursal acerca da cláusula penal e acordo arbitral; (ii) seria possível reconhecer novação/modificação contratual pelo termo arbitral (arts. 436 e 438 do CC); (iii) caberia qualificar o ajuste como promessa de doação revogável (art. 555 do CC); (iv) houve má valoração de depoimentos de informantes impedidos/suspeitos (art. 447 do CPC); e (v) ocorreu julgamento extra petita por ampliar a obrigação para além da Área 2.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo explícito os pontos controvertidos, reconhecendo a inovação recursal e justificando a valoração do conjunto probatório (art. 371 do CPC).

4. Não se pode conhecer, em recurso especial, das teses não apreciadas na origem por inovação recursal cláusula penal e modificação por arbitragem por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

5. Pretensões que demandam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais novação por arbitragem, qualificação jurídica do ajuste como doação e valoração de informantes esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Não se configura julgamento extra petita quando o acórdão apenas explicita, com base nas provas, a extensão da obrigação assumida, acerca da divisão da fração resultante da usucapião, inclusive sobre as subdivisões internas.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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