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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011220-80.2022.5.03.0077

Indenização por danos materiais: doença ocupacional (hérnia de disco)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL (HÉRNIA DE DISCO). NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. 30% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COM APLICAÇÃO DE REDUTOR. DIREITO RECONHECIDO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito da parte reclamante a indenização por dano material em face de doença ocupacional, bem como o valor arbitrado. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, no sentido de que, havendo registro pelo Regional de que há nexo concausal entre a patologia e o labor, incapacidade parcial e temporária e culpa da empregadora, bem como que o quantum indenizatório foi fixado com base no contexto fático constantes dos autos, com redutor pelo pagamento em parcela única, para se concluir de maneira diversa seria necessário reexaminar as premissas fáticas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará a parte agravante a pagar à parte agravada multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a parte ré pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tópico ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e indeferir o pedido de multa do art. 1.021, §4º, do CPC, formulado em contrarrazões. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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