TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0101224-72.2022.5.01.0481
Compensação de jornada: repouso semanal remunerado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Compensação de jornada
- Repouso semanal remunerado
- Trabalho embarcado
- Regime 14x21
- Omissão e obscuridade
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14X21. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido apreciação das alegações deduzidas acerca da validade do sistema de compensação de jornada adotado pela Petrobras para empregados embarcados em regime 14x21, especialmente à luz das normas coletivas da categoria e do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Alega que a implementação do banco de horas por meio do ACT 2019/2020 e, posteriormente, a celebração do ACT 2023/2025, teriam superado os fundamentos que ensejaram a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, uma vez que tais instrumentos passaram a disciplinar expressamente a compensação de jornadas, folgas, saldos de frequência, banco de horas e a quitação dos saldos de acúmulo de folgas. Ao final, requer o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da validade dos ACTs 2019/2020 e 2023/2025, da compensação das folgas e jornadas neles prevista, da quitação dos saldos disciplinados pelos instrumentos coletivos e da incidência do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Assiste parcial razão à Embargante apenas para fins de esclarecimento. Com efeito, os argumentos relativos à validade do sistema de compensação de jornada adotado pela Reclamada foram expressamente apreciados no acórdão embargado. Consignou-se que a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à invalidade do regime de compensação instituído unilateralmente pela Reclamada para os trabalhadores embarcados submetidos à escala 14x21. Registrou-se, ainda, que era incontroverso o descumprimento do referido regime, com a prestação de serviços durante períodos destinados às folgas, circunstância que evidenciava a supressão de dias de repouso. O acórdão embargado também examinou expressamente a cláusula 11 do ACT 2019/2020, cuja redação foi transcrita no acórdão regional, concluindo que o instrumento coletivo não estabeleceu sistema de compensação das folgas suprimidas, limitando-se a prever a implementação de banco de horas para compensação de horas extraordinárias. Tampouco prosperam as alegações relacionadas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. A matéria não foi aduzida nas razões do agravo de instrumento, interposto em 2/2/2024, embora o referido instrumento coletivo tenha sido firmado em 8/12/2023. Desse modo, a primeira oportunidade processual para a parte suscitar a existência do alegado fato superveniente ocorreu quando da interposição do agravo de instrumento, o que não ocorreu. Cuida-se, portanto, de inovação recursal veiculada apenas nos presentes embargos de declaração. Operou-se, assim, a preclusão consumativa da alegação, razão pela qual sua ausência de exame não caracteriza omissão no julgado. Todavia, assiste razão à Embargante ao apontar a ausência de manifestação expressa acerca da alegada incidência do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos autos, entretanto, a controvérsia não foi solucionada mediante a declaração de invalidade de norma coletiva. Ao contrário, o acórdão embargado concluiu que a cláusula convencional examinada não autorizava a compensação das folgas suprimidas implementada pela Reclamada. Assim, a conclusão adotada decorreu da inexistência de previsão normativa apta a amparar o sistema de compensação instituído pela empregadora, e não da invalidação de cláusula coletiva regularmente pactuada. Não se verifica, portanto, aderência estrita da controvérsia à tese firmada no Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que a solução adotada no acórdão embargado não restringiu a eficácia de norma coletiva, mas apenas reconheceu que o instrumento normativo examinado não contemplava a hipótese de compensação invocada pela Reclamada. Desse modo, os argumentos deduzidos pela Embargante não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a ensejar a reforma do acórdão embargado, revelando mero inconformismo com a conclusão adotada. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator