Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0010033-96.2015.5.09.0018

E2400D5: indeferido

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PETIÇÃO ID. E2400D5. PEDIDOS CAUTELARES. Nada a deferir, porquanto os pedidos cautelares devem ser apresentados ao Juízo de Origem, o qual tem competência para sobre eles decidir. Indeferido. II -. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, em primeiro juízo de admissibilidade, a Vice-presidência do TRT não conheceu do recurso de revista por deserção. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10, da CLT, uma vez que, em sede de execução, incide regramento próprio, conforme disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, o Tribunal Pleno do TST, em 30/06/2025, ao examinar o Tema 159 da tabela de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese: “A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Indeferir os pedidos cautelares constantes da petição id. e2400d5; e II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Indexação

Juros

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.