STJAgInt no AREsp 2.707.467
Concurso público: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Falta de interesse recursal
- Ausência de direito líquido e certo
- Acórdão com fundamento infralegal
- Inviabilidade de reexame na via eleita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE DE REEXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, considerando a ausência de interesse recursal, por não terem sido opostos embargos de declaração na origem pela parte ora recorrente.
2. Quanto à alegada violação aos arts. 927, III, do CPC e 1º da Lei n. 12.016/2009, constata-se que esta não pode ser conhecida tendo em vista que o acórdão recorrido fundamentou a discussão da causa na aplicação de resolução normativa (Resolução Normativa n. 507/2017 - CFA), que não está enquadrada no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.