STJAgInt no AREsp 2.982.089
Execução de título extrajudicial: taxas condominiais inadimplidas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Taxas condominiais inadimplidas
- Exceção do contrato não cumprido
- Divergência jurisprudencial
Ementa
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Taxas condominiais inadimplidas. Exceção do contrato não cumprido. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em execução de título extrajudicial, na qual se pleiteou o pagamento de taxas condominiais inadimplidas.
2. O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição de taxas vencidas entre 10 de fevereiro de 2014 e 10 de maio de 2015 e revogou a gratuidade de justiça concedida ao executado. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o condomínio não cumpriu suas obrigações de manutenção das áreas comuns, justificando a aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar a exigibilidade das taxas condominiais. Argumentou também que o condomínio não demonstrou o cumprimento de suas obrigações como condição para a execução das taxas condominiais.
4. O Tribunal de origem concluiu que a exceção do contrato não cumprido não se aplica às relações condominiais, pois as taxas condominiais decorrem de convenção de condomínio, que possui natureza normativa e vincula todos os condôminos, independentemente do cumprimento de obrigações pelo condomínio.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada para afastar a exigibilidade de taxas condominiais inadimplidas, considerando a alegação de descumprimento de deveres legais pelo condomínio.
6. Também se discute a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
7. As taxas condominiais possuem natureza normativa, decorrente da convenção de condomínio, e não estão sujeitas à bilateralidade contratual, razão pela qual a exceção do contrato não cumprido não se aplica às relações condominiais.
8. A análise da aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido às cotas condominiais foi afastada pelo Tribunal de origem com base em premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem cumpriu os requisitos legais para comprovação de dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2 . Para comprovação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática entre os casos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 1.348, IV e V; CPC, arts. 787, 1.029, § 1º, 1.025, 1.034, 489, § 1º, 1.022, 255, § 1º, 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2 . Para comprovação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática entre os casos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.