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Jurisprudências

STJAREsp 3.161.805

Execução: cédula

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO. ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÕES. ILEGITIMIDADE. PASSIVA. PARTE. FALTA. CONDIÇÃO. AVALISTA. DESNECESSIDADE. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.

1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

2. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.

4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à ilegitimidade da parte, sob a fundamentação de não ostentar a condição de avalista, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ.

5. Segundo a tese firmada no Tema nº 885/STJ, seguida da Súmula nº 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015).

6. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.

7. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.

8. Agravo de BRASIL PLURAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FUNDO DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO PRIVADO conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido. Agravo de ALUTECH ALUMÍNIO TECNOLOGIA LTDA., PAULO ROBERTO DE SOUZA e MICHELLE LESSA DE ANDRADE CAVALCANTE conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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