TSTAIRR 0001079-14.2024.5.12.0034
Execução: impenhorabilidade de imóvel
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução
- Impenhorabilidade de imóvel
- Bem de família
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ter restado robustamente demonstrado que o imóvel em questão constitui bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990. Assentou, ademais, que a impenhorabilidade recai sobre a sua totalidade e, não, apenas sobre a fração ideal, sob pena de tornar inócua a proteção abrigada pelo referido diploma legal. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução