TSTAg-AIRR 0100736-68.2024.5.01.0022
Procedimento sumaríssimo: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Não ocorrência
- Pccs/2017
- Diferenças
- Norma coletiva
- Interpretação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. PCCS/2017. DIFERENÇAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais, resultantes da implantação do PCCS/2017, consignou que “no § 1º, Cláusula 37ª, do ACT de 2018/2019, a Ré se comprometeu a efetuar revisão do PCCS, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 01/10/2018, garantindo novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, não havendo qualquer referência à exclusão de cargos ou classes em relação ao que foi estabelecido [...] tal obrigação não foi cumprida, comprometendo-se a Acionada, pela Cláusula 33ª do ACT de 2019/2020, com a implantação do novo PCCS, nos mesmos termos estabelecidos na norma coletiva anterior, enquadrando novos cargos e funções até agosto de 2019 e mantendo os efeitos financeiros a partir de 01/10/2018 [...] E o ACT/2019 e o seu Termo Aditivo apontam que o reenquadramento e os efeitos financeiros retroagiriam a outubro de 2018, como se observa a partir da leitura da Cláusula 33ª, com redação alterada pelo Termo Aditivo, não havendo alteração da data de pagamento da parcela retroativa no Termo Aditivo, na medida em que foi estabelecido o pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020". 2. Observa-se que a Corte de origem em nenhum momento deixou de reconhecer validade às normas coletivas em carreadas, realizando tão somente a interpretação de seu teor. Logo, tratando-se de interpretação de norma coletiva, e não de negativa de sua validade, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não transcreveu trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal, em desatenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator