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Jurisprudências

STJAREsp 2.774.592

Seguro de vida em grupo: cobertura contratada: invalidez funcional permanente por doença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da cobertura condicionada à perda da existência independente encontram respaldo no Tema 1.068/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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