TSTAg-AIRR 0011456-26.2024.5.18.0083
Benefício social familiar: cláusula convencional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Benefício social familiar
- Cláusula convencional
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao requisito intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus da parte a indicação precisa e a transcrição textual do fragmento da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, não suprindo tal exigência a mera paráfrase, sinopse ou a argumentação genérica sobre o tema. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora