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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.231.120

Icms-st na base de cálculo do PIS e da COFINS: exclusão

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 1.125/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça definiu que o marco inicial dos efeitos da tese fixada durante o julgamento do Tema em Recurso Repetitivo n. 1.125 é a data do julgamento do Tema em Repercussão Geral n. 69 (15/3/2017).

II - O reconhecimento do direito do contribuinte deve ser adequado à modulação de efeitos, autorizando apenas a compensação dos valores recolhidos indevidamente entre 15/3/2017 e 22/10/2019 (data da impetração do mandamus).

III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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