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Jurisprudências

STFRcl 84.488 AgR-ED

Servidor Celetista: ausência de Vícios de fundamentação no acórdão embargado

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Servidor Celetista. ADI 3.395/DF. Tema 1.143 da repercussão geral. Ausência de Vícios de fundamentação no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Letícia Helena Castilho Abe em face de acórdão desta Segunda Turma o qual desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vícios de fundamentação.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e seus servidores, nos termos do decidido na ADI 3.395/DF, bem como demandas ajuizadas por servidores celetistas quando a controvérsia envolver parcelas de natureza jurídico-administrativa previstas em legislação local (Tema 1.143). Por outro lado, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações propostas por servidores celetistas que tenham por objeto verbas de natureza trabalhista (Tema 1.143).

4. No caso, a pretensão deduzida decorre de vínculo celetista, mas envolve parcelas de natureza jurídico-administrativa previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Piracicaba (Lei Municipal nº 1.972/1972), o que atrai a competência da Justiça Comum.

5. Não há afronta à modulação de efeitos fixada no Tema 1.143, pois, embora tenha havido sentença da Justiça do Trabalho em 2018, o TST reconheceu a incompetência da Justiça especializada em 2021, sobrevindo nova sentença da Justiça Comum em 3.5.2023, antes do marco temporal fixado pelo STF.

6. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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