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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.181

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855.987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28.

Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.

Tese

1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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