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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.981.343

Legitimidade sindical: substituição processual ampla

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Controvérsia delimitada à legitimidade extraordinária do SINTRAFESC para atuar, em ação civil pública, como substituto processual amplo na defesa de direitos individuais homogêneos (conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro), sem autorização individual ou listagem nominal e sem limitação pela existência de sindicatos específicos, à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 do STF.

2. Acórdão recorrido fundamentado na ampla legitimidade sindical, reconhecida pelo STF no Tema n. 823 e alinhada à jurisprudência do STJ sobre substituição processual em ações coletivas, dispensando autorização nominal dos substituídos (AgInt no REsp n. 1.855.690/DF; AgInt no REsp n. 1.833.056/SP; REsp n. 1.325.857/RS).

3. Pretensão recursal de limitar a extensão subjetiva do título coletivo por suposta violação à unicidade sindical (arts. 511, 570 e 571 da CLT e art. 3º da Lei n. 8.073/1990) não encontra amparo na orientação consolidada desta Corte quanto à substituição processual ampla em ACP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

4. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal; Tema n. 823 do STF), cuja análise é inviável em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE).

5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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