STJAREsp 3.016.482
Certidão de dívida ativa (cda): presunção de liquidez e certeza (art. 3º da lei 6.830/1980)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Certidão de dívida ativa (cda)
- Presunção de liquidez e certeza (art. 3º da lei 6.830/1980)
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 396, 369 E 378 DO CPC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, § 1º, DO CPC). CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA (ART. 3º DA LEI 6.830/1980). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO OU NEGATIVA INJUSTIFICADA DO FISCO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia originada em embargos à execução fiscal, nos quais o recorrente pleiteia a exibição de documentos sob a guarda da Administração e a distribuição dinâmica do ônus da prova, à vista da alegada impossibilidade de provar fato negativo (inexistência de sucessão empresarial e de grupo econômico).
2. A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei 6.830/1980), incumbindo ao executado ilidir a presunção mediante prova inequívoca; ausentes demonstração de negativa injustificada do Fisco ou de impossibilidade de acesso a documentos.
3. Revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à regularidade das CDAs e à necessidade de produção probatória demanda revolvimento do suporte fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ônus probatório do contribuinte e à presunção de legitimidade do lançamento tributário (Súmula 83/STJ).
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia fixação de honorários em decisão interlocutória.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.