TSTAg-RE-AIRR 0000701-20.2023.5.17.0013
Execução individual: sentença coletiva
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Prescrição
- Aplicação de óbice processual contido no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de repercussão geral
- Incidência ds tema nº 181 do ementário de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DS TEMA Nº 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na não indicação do trecho da decisão recorrida, em descumprimento ao estabelecido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF no Tema 181. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios